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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 846-92.2022.5.09.0673

Nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Pedro Silvestrin

  • Direito do Trabalho
  • Regulatório e Energia
  • Nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional
  • Logo, a decisão agravada não merece reparos
  • Adicional de periculosidade
  • Energia elétrica
  • Manutenção de elevadores
  • Sobreaviso

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional do Trabalho manifestou-se de forma fundamentada sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia relativa ao adicional de periculosidade, razão pela qual não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional. Logo, a decisão agravada não merece reparos. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. TEMA 264 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão recorrido foi proferido em sintonia com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, que, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos RR-0020998-43.2021.5.04.0025 - Tema 264 da Tabela de IRR do TST, por meio do seu Tribunal Pleno, reafirmou o entendimento da OJ nº 324 da SDI-1 do TST, fixando o seguinte precedente jurídico: "É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica". Assim, a decisão agravada merece ser mantida . 3. SOBREAVISO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no item II da Súmula n° 428, segundo o qual "Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso". Assim, não há como afastar a incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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