Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-AIRR 1000791-05.2018.5.02.0045

Assédio moral: indenização

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional apesar de reconhecer que a conduta do preposto da ré não se dava com as melhores regras de urbanidade e respeito, reformou a sentença para excluir o pagamento de indenização por assédio moral, ao fundamento de que essa não ocorreu de forma individual, mas em relação a todos os empregados, e de que não houve demonstração, de forma clara e robusta, do dano moral causado ao reclamante. 2. No entanto, consoante os fundamento do acórdão recorrido, a prova testemunhal foi explícita ao registrar que o preposto da empresa procedia com intimidação e ameaça a autora e demais empregados de forma rotineira, não subsistindo o fundamento do Tribunal Regional de necessidade da conduta se dirigir apenas à reclamante para a caracterização da ofensa moral. Ademais, tendo a autora comprovado o assédio, o dano moral emerge de forma presumida ( in re ipsa ), sendo devida a pretendida reparação, uma vez que a culpa, decorrente de ato ilícito da reclamada, restou demonstrada, bem como o nexo causal, estando atendidos assim todos os requisitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial (assédio moral), no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Indexação

Indenização por Dano Moral

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.