STJAREsp 3.181.440
Prestação de serviços de energia elétrica: inadmissão do recurso especial
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Regulatório e Energia
- Prestação de serviços de energia elétrica
- Inadmissão do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Espécie em que, na origem, em sede de ação de cobrança, foi julgado procedente o pedido para condenar a ora agravante ao pagamento de R$ 2.492.024,19 (dois milhões, quatrocentos e noventa e dois mil, vinte e quatro reais e dezenove centavos).
2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: (a) ausência de demonstração específica de violação dos arts. 240 do CPC e 405 do CC; (b) Súmula n. 7 do STJ.
3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, quanto à Súmula n. 7 do STJ, limitou-se a negar genericamente a sua incidência, olvidando o devido rechaço, de modo específico e adequado. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.