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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000292-15.2024.5.14.0006

Diferenças salariais: licença-prêmio

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. LICENÇA-PRÊMIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão regional que o e. TRT, ao negar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, utilizou-se de fundamentos, autônomos e suficientes, quais sejam: a) “tendo em vista que o responsável pela criação de cargos e definição de remuneração e benefícios ratificou e convalidou, em 2021, todos os atos administrativos anteriores, irrelevante discutir a validade da DELIBERAÇÃO GAB/PRES/Nº 018/2016”; e b) “a DELIBERAÇÃO GAB/PRES/Nº 018/2016, que institui o direito pleiteado, assim como a DELIBERAÇÃO GAB/PRES/Nº 008/2017, que possibilitou a conversão em pecúnia dessa licença, já se encontravam incorporadas ao contrato do reclamante”. Nas razões do recurso de revista, contudo, a parte não impugna especificamente o segundo fundamento adotado pelo Regional, atinente à incorporação ao contrato do autor. Ao assim proceder, atraiu o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Além disso, o recurso também não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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