TSTRR-Ag-Ag-RR 1001575-62.2022.5.02.0070
Pré-contratação de horas extras: pactuação do serviço suplementar quatro meses após a admissão
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Pré-contratação de horas extras
- Pactuação do serviço suplementar quatro meses após a admissão
- Cerceamento de defesa
- Pré- contratação de horas extras
- No caso, quatro meses após o início deste
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. PACTUAÇÃO DO SERVIÇO SUPLEMENTAR QUATRO MESES APÓS A ADMISSÃO. SÚMULA Nº 199, I, DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. PACTUAÇÃO DO SERVIÇO SUPLEMENTAR QUATRO MESES APÓS A ADMISSÃO. SÚMULA Nº 199, I, DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula n° 199, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRÉ- CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. Com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar as preliminares em epígrafe. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. PACTUAÇÃO DO SERVIÇO SUPLEMENTAR QUATRO MESES APÓS A ADMISSÃO. SÚMULA Nº 199, I, DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se a configuração da pré-contratação de horas extraordinárias a partir do delineamento fático posto no acórdão regional. Extrai-se da decisão regional que contrato de trabalho do reclamante teve início em 08/02/2021 e que “O pagamento das duas horas extras diárias somente se iniciou em junho/2021 (...), quando firmado acordo de prorrogação de horas de trabalho”. Nesse contexto, o e. TRT concluiu pela não aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula n° 199 do C. TST ao argumento de que “a necessidade de prestação de horas extras, com o elastecimento da jornada do autor, foi firmado depois de sua admissão”. Diferente da conclusão regional, os fatos descritos no v. acórdão demonstram que a hipótese dos autos atrai a incidência da primeira parte da Súmula 199, I, do TST, segundo a qual "A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário". Nem se argumente que a formalização do pactuado durante o curso do contrato de trabalho - no caso, quatro meses após o início deste - tem o condão de afastar a configuração da pré-contratação de horas extras, porquanto esta Corte tem reconhecido tal condição em hipóteses em que a contratação das horas extras se deu em curto espaço de tempo após a admissão do empregado bancário, evidenciando a intenção fraudulenta. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo quanto ao tema ¿pré-contratação de horas extras¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿pré-contratação de horas extras¿, por contrariedade à Súmula n° 199, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade da pré-contratação de horas extras e condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias a partir da 6ª hora diária e reflexos, nos limites do pedido e conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 3 de dezembro de 2024.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator