STJEDcl no AgRg no AREsp 2.956.106
Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
- Extemporaneidade das razões de apelação enfrentada
- Interesse recursal do ministério público
- Rejulgamento da causa
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EXTEMPORANEIDADE DAS RAZÕES DE APELAÇÃO ENFRENTADA. INTERESSE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 600 E 577 DO CPP. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. Ausência de omissão. A decisão embargada enfrentou, de forma suficiente, a controvérsia acerca da extemporaneidade das razões de apelação e do interesse recursal do Ministério Público, concluindo pela inexistência de omissão relevante e pela natureza de mera irregularidade da apresentação tardia das razões quando tempestivo o termo de apelação.
3. O interesse recursal do Ministério Público decorre da interposição tempestiva do recurso, não se confundindo com manifestações de terceiros, conforme os arts. 600 e 577 do Código de Processo Penal.
4. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e não se prestam ao rejulgamento da causa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.