STJAREsp 2.969.826
Dois recursos especiais julgados em conjunto: consumidor e prova pericial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Dois recursos especiais julgados em conjunto
- Consumidor e prova pericial
- Inversão do ônus da prova e custeio
- Distinção entre ônus de provar e ônus de custear
- Prescrição
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. DOIS RECURSOS ESPECIAIS JULGADOS EM CONJUNTO. CONSUMIDOR E PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CUSTEIO. ART. 95 DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE ÔNUS DE PROVAR E ÔNUS DE CUSTEAR. PRESCRIÇÃO. ART. 240, § 1º, DO CPC. EMENDA AO PEDIDO INICIAL QUE NÃO AFASTA A RETROAÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REUNIÃO DE PROCESSOS. ART. 55, § 3º, DO CPC. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. SÚMULA 7/STJ. EVENTUALIDADE (ART. 336 DO CPC) E EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. RECURSO DE MARCELO
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a fixação do custeio da perícia à parte que se beneficia da prova após inversão do ônus probatório, e rejeitou tese de prescrição com base na retroação do marco interruptivo à data da propositura.
2. A inversão do ônus probatório não altera as regras de custeio da prova. O custeio segue o art. 95 do CPC e a distinção firmada na jurisprudência entre ônus de provar e ônus de custear: quem requer a perícia adianta os honorários; se determinada de ofício, o adiantamento é rateado. A solução que atribui o adiantamento à parte que se aproveita da prova para cumprir o encargo probatório invertido está em consonância com essa distinção.
3. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. A incidência do § 2º pressupõe culpa da parte pelo atraso na citação, premissa afastada no acórdão. A alternância imprecisa de dispositivos nas razões atrai a Súmula 284/STF.
4. Não se configura dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e sem similitude fática específica, sobretudo quando os paradigmas tratam de hipóteses distintas.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RECURSO DE AMANDA
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que determinou a reunião de processos com base no art. 55, § 3º, do CPC, rejeitou omissão, e afastou nulidades por violação da eventualidade e extra petita.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais, ainda que contrarie a pretensão da parte, sendo desnecessário rebater ponto a ponto.
3. A reunião de processos, mesmo sem conexão estrita, é cabível quando presente risco de decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC). Rever o enquadramento fático que evidenciou causas próximas e pedidos indenizatórios correlatos esbarra na Súmula 7/STJ.
4. A alegada violação da eventualidade (art. 336 do CPC) e a nulidade por extra petita carecem de prévio enfrentamento nas instâncias ordinárias, incidindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.