STJAgRg no HC 996.424
Organização criminosa, furto mediante fraude bancária e lavagem de dinheiro
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Bancário
- Prisão preventiva
- Medida cautelar inominada
- Efeito suspensivo
- Cabimento
- Garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal
- Fundamentação idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO MEDIANTE FRAUDE BANCÁRIA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CABIMENTO. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. INOVAÇÃO DE TESES NÃO EXPLICITADAS NA INICIAL DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que "é admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado" (HC n. 572.583/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 19/8/2020).
2. Tal proceder não acarreta violação ao art. 282, § 3º, do CPP, uma vez que a concessão de efeito suspensivo ativo constitui providência de natureza cautelar, cujo contraditório é diferido para a análise do mérito do recurso, diante da constatação da urgência ou do perigo de ineficácia da medida.
3. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
4. No caso, a segregação preventiva encontra-se amplamente motivada na necessidade de acautelar a ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas, a periculosidade social dos agentes e a necessidade de obstar a continuidade de crimes cibernéticos. Destacou a instância de origem que o agravante seria o chefe e principal articulador de sofisticada organização criminosa de caráter transnacional, que vem lesando inúmeros clientes de instituições financeiras bancárias e movimentando valores milionários há pelo menos 5 anos.
5. Frisou-se o risco de reiteração delitiva, pois o acusado, "mesmo tendo sido alvo de anterior operação policial, permaneceu em seu campo de atividade ilícita, [...] inclusive, foi condenado em Portugal, pelo cometimento de fraudes bancárias".
6. Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
7. No que se refere à contemporaneidade, consignou-se a existência de substanciosos elementos de que ainda não houvera o integral desmantelamento ou desarticulação da organização criminosa, além do risco de reiteração delitiva.
8. É cediço que "a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou 'ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)', como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)" (AgRg no RHC n. 152.251/MA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021).
9. Diante dessa conjuntura, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
10 . A argumentação não deduzida na inicial do habeas corpus, mas apenas por ocasião do presente agravo regimental, constitui indevida inovação que não pode ser apreciada, sob pena de total desprendimento dos lindes da impetração.
11. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
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