STJAgRg no AREsp 3.187.213
Estelionato: ausência do ministério público em audiência de instrução
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estelionato
- Ausência do ministério público em audiência de instrução
- Nulidade relativa
- Prejuízo não demonstrado
- Preclusão
- Afetação ao rito dos repetitivos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECLUSÃO. SÚMULA 283/STF. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da Defesa, por incidência da Súmula 283/STF e ausência de demonstração de prejuízo quanto à falta do Ministério Público em audiências de instrução.
2. A Defesa sustenta nulidade absoluta por violação ao sistema acusatório, afirma prejuízo presumido e requer o sobrestamento em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 2.219.634 e REsp n. 2.218.528).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a afetação da matéria ao rito dos repetitivos impõe o sobrestamento automático do processo; (ii) saber se a ausência do Ministério Público, devidamente intimado, em audiências de instrução configura nulidade absoluta ou relativa e se exige demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563); (iii) saber se operou a preclusão pela não arguição tempestiva da nulidade (CPP, art. 571, VIII) e se incide a Súmula 283/STF diante da falta de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão.
III. Razões de decidir
4. A afetação ao rito dos repetitivos não acarreta suspensão automática dos processos, dependendo de determinação expressa do Relator dos recursos representativos da controvérsia (CPC, art. 1.037, II).
5. A presença de óbices processuais intransponíveis (preclusão e incidência da Súmula 283/STF) autoriza o imediato julgamento do feito, afastando o sobrestamento.
6. A ausência do Ministério Público, quando regularmente intimado, não gera nulidade absoluta; constitui nulidade relativa submetida ao princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), exigindo demonstração de prejuízo concreto.
7. A Defesa não comprovou prejuízo concreto; a mera existência de sentença condenatória não satisfaz a exigência do art. 563 do CPP, sobretudo quando preservados o contraditório e a possibilidade de inquirição pela defesa técnica.
8. A nulidade relativa deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão (CPP, art. 571, VIII); a inércia processual caracteriza nulidade de algibeira, repelida pelo ordenamento jurídico .
9. O recurso especial não impugnou especificamente o fundamento autônomo da preclusão fixado pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF e mantendo incólume o julgado.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.