STJEDcl no AgRg no AREsp 2.927.831
Omissão, contradição e obscuridade: vícios não configurados
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão, contradição e obscuridade
- Vícios não configurados
- Mero inconformismo com a aplicação da súmula 182/STJ
- Rediscussão da matéria
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO COM A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, verificada entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, e não aquela decorrente da discordância da parte com o resultado do julgamento. Inexiste o referido vício no acórdão embargado, uma vez que os fundamentos para desprovimento do recurso estão claros e bem delineados nos autos, notadamente pela ausência de impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão proferida pela Corte local que inadmitiu o apelo nobre.
2. Não há omissão ou obscuridade quando o órgão julgador, ao reconhecer óbice formal (Súmula 182/STJ), deixa de examinar o mérito recursal ou pedidos acessórios, por incompatibilidade lógica.
3. O recurso demonstra nítido caráter infringente, buscando rediscutir a justiça da decisão, pretensão inviável na via estreita dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.