STJEDcl no AgRg nos EAREsp 2.819.542
Não houve a juntada do inteiro teor dos paradigmas e cotejo analítico
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Não houve a juntada do inteiro teor dos paradigmas e cotejo analítico
- Vício substancial
- Inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO HOUVE A JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS E COTEJO ANALÍTICO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Seção que negou provimento ao agravo regimental, mantendo indeferimento liminar dos embargos de divergência, por ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ.
2. Fato relevante. Na petição dos embargos de divergência, o embargante não juntou o inteiro teor dos acórdãos paradigmas (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento), nem realizou cotejo analítico com demonstração de similitude fática e divergência de interpretação jurídica; no agravo regimental, não houve impugnação específica do fundamento objetivo de inadmissão.
3. Decisões anteriores. Cadeia recursal com recurso especial inadmitido, agravo em recurso especial não conhecido, agravo regimental e embargos de declaração rejeitados; embargos de divergência indeferidos liminarmente por vício substancial insanável quanto à demonstração do dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, diante da alegação de fundamentação genérica e de suposto atendimento dos requisitos de demonstração do dissídio jurisprudencial; e se a ausência de juntada do inteiro teor dos paradigmas e de cotejo analítico configura vício substancial insanável que impede o processamento dos embargos de divergência, bem como se é aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 para sanar o vício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada (CPP, art. 619).
6. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as teses do agravo regimental e explicitou o fundamento objetivo e autônomo de manutenção do indeferimento liminar: ausência de juntada do inteiro teor dos paradigmas e de cotejo analítico, em desconformidade com o art. 1.043, § 4º, do CPC e com o art. 266, § 4º, do RISTJ.
7. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência demanda a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento) e o cotejo analítico com indicação da similitude fática e da divergência jurídica; a falta desses elementos configura vício substancial insanável.
8. O parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, combinado com o art. 1.029, § 3º, aplica-se apenas a vícios estritamente formais, não alcançando a ausência de documentos essenciais à demonstração do dissídio.
9. Inexistiu impugnação específica do fundamento central da decisão agravada, limitando-se o embargante a alegações genéricas de flexibilização de requisitos, o que não afasta a manutenção do indeferimento liminar.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.