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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.223.595

Tribunal do júri: alegação de nulidade por ausência de fundamentação

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tribunal do júri
  • Alegação de nulidade por ausência de fundamentação
  • Soberania dos veredictos
  • Controle restrito pelo tribunal a quo
  • Prova testemunhal judicial irrepetível
  • Testemunha presencial falecida antes da sessão plenária

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONTROLE RESTRITO PELO TRIBUNAL A QUO. PROVA TESTEMUNHAL JUDICIAL IRREPETÍVEL. TESTEMUNHA PRESENCIAL FALECIDA ANTES DA SESSÃO PLENÁRIA. VALIDADE À LUZ DO ART. 155 DO CPP. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada examinou adequadamente as teses do recurso especial e concluiu pela existência de suporte probatório mínimo a amparar o veredito condenatório do Júri, cabendo ao Tribunal de origem apenas o controle da manifesta dissociação entre o veredito e o conjunto probatório, em respeito à soberania dos veredictos.

2. A alegada nulidade por ausência de fundamentação não se verifica, pois o acórdão estadual enfrentou os argumentos essenciais, inclusive quanto à retratação da informante e ao cotejo entre elementos inquisitoriais e provas judicializadas, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes.

3. O depoimento judicial de testemunha presencial que veio a óbito antes da sessão plenária configura prova irrepetível válida, nos termos do art. 155 do CPP, não se tratando de testemunho meramente indireto.

4. A pretensão de anular o veredito por contrariedade à prova demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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