STJEDcl no AgRg no AREsp 3.185.218
Ônus da dialeticidade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ônus da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu agravo regimental e lhe negou provimento, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A decisão embargada registrou que o agravo em recurso especial limitou-se a alegações genéricas de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e à repetição de teses meritórias, sem demonstrar concretamente que a controvérsia se restringia à revaloração jurídica de fatos incontroversos nem impugnar, de forma específica e individualizada, o fundamento de inadmissibilidade.
3. Pedido. Pretensão de saneamento de omissão e obscuridade, com efeitos infringentes para prover o agravo regimental e determinar o conhecimento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade quanto ao enfrentamento da tese de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a decisão foi suficientemente clara ao indicar a insuficiência da impugnação, diante da necessidade de ataque específico e individualizado aos fundamentos da inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito; ausentes tais vícios no acórdão embargado.
6. O acórdão embargado enfrentou explicitamente a controvérsia e concluiu que o agravo em recurso especial não impugnou, de modo concreto e individualizado, o fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas e à repetição de razões meritórias.
7. A exigência de impugnação específica decorre do princípio da dialeticidade e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, bem como da Súmula 182/STJ, que inviabilizam o agravo que não combate, com precisão, os fundamentos da decisão agravada.
8. A afirmação genérica de que a matéria seria exclusivamente jurídica não afasta, por si, o óbice da Súmula 7/STJ; impõe-se demonstração concreta de revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi evidenciado.
9. Inexistindo vício sanável, não há falar em efeitos infringentes nos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão de mérito.
2. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente e de forma individualizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sendo inviável a insurgência que se limita a alegações genéricas e à repetição das razões do apelo extremo, conforme arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ.
3. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ demanda demonstração concreta de que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, não bastando afirmação genérica de sua inaplicabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos individualizados no voto.
Tese
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão de mérito.
2. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente e de forma individualizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sendo inviável a insurgência que se limita a alegações genéricas e à repetição das razões do apelo extremo, conforme arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ.
3. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ demanda demonstração concreta de que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, não bastando afirmação genérica de sua inaplicabilidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.