STJAREsp 2.452.715
Ilegitimidade passiva da adquirente de carteira de clientes
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Ilegitimidade passiva da adquirente de carteira de clientes
- Sucessão empresarial
- Ônus da prova
- Fatos e provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADQUIRENTE DE CARTEIRA DE CLIENTES. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A modificação do entendimento sobre a ilegitimidade passiva, que se baseou na cessão da carteira de clientes e sua natureza como sucessão do fundo de comércio, demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. Tal reexame é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. O mesmo óbice se aplica à pretensão de rever o entendimento quanto à suficiência da prova do fato constitutivo do direito da autora e o não cumprimento do ônus da prova pelas rés. A conclusão do Tribunal de origem, de que a nota fiscal assinada e o recibo presumem a entrega do material e que não houve prova de pagamento ou vício, é fática e probatória. Rever essa conclusão esbarra na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.