STJAgRg no RHC 237.357
Medidas protetivas de urgência: natureza inibitória
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medidas protetivas de urgência
- Natureza inibitória
- Manutenção
- Oitiva prévia da vítima
- Restituição de arma de fogo
- Inadequação da via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA INIBITÓRIA. MANUTENÇÃO. OITIVA PRÉVIA DA VÍTIMA. TEMA 1249/STJ. RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se pretendia (i) a revogação ou modificação de medidas protetivas de urgência impostas no âmbito da Lei Maria da Penha; e (ii) a restituição de arma de fogo apreendida.
2. O Juízo de primeira instância manteve medidas protetivas de urgência e indeferiu a restituição do armamento por irregularidade do certificado de registro, assentando a persistência do risco à integridade da ofendida e a natureza cautelar das medidas.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não conheceu do writ por inadequação da via para discutir medidas protetivas e restituição de bens, destacando a ausência de flagrante ilegalidade, a manifestação da vítima pela manutenção da proteção e a irregularidade do registro da arma e a decisão agravada confirmou o entendimento.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é via adequada para impugnar a manutenção, modificação ou revogação de medidas protetivas de urgência, bem como para pleitear a restituição de bem apreendido; (ii) saber se, à luz da Lei Maria da Penha e do Tema 1249/STJ, as medidas protetivas podem ser mantidas por prazo indeterminado enquanto persistir situação de risco, inclusive quando há manifestação da vítima pela manutenção e ausência de alteração fática relevante; e (iii) saber se a negativa de restituição da arma de fogo, fundada na irregularidade do registro, configura constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus protege a liberdade de locomoção e não se presta a substituir recursos próprios nem a revisar decisões cautelares de natureza protetiva ou patrimonial que não importem ameaça direta ao direito de ir e vir.
6. As medidas protetivas de urgência possuem natureza de tutela inibitória e vigem enquanto persistir a situação de risco à integridade da ofendida, sem prazo determinado, conforme a Lei Maria da Penha e a tese firmada no Tema 1249/STJ.
7. A manutenção das medidas protetivas mostra-se proporcional diante da ausência de esvaziamento concreto do risco, da manifestação da vítima pela continuidade da proteção e da necessidade de preservar sua integridade física e psicológica.
8. O mero decurso do tempo não constitui fundamento idôneo para revogar medidas protetivas, que somente devem ser reavaliadas quando constatada, concretamente, a cessação do risco, com contraditório e oitiva das partes.
9. A negativa de restituição da arma de fogo, motivada pela irregularidade do registro e pela natureza cautelar da apreensão, não evidencia ilegalidade flagrante; eventual restituição deve ser requerida e impugnada por meio próprio, alheio à via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.