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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.877.580

Seguro-garantia judicial: possibilidade de utilização e limites da recusa pelo exequente

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO E LIMITES DA RECUSA PELO EXEQUENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com óbices de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e prejudicialidade do exame da divergência pela alínea c.

2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de utilização de seguro-garantia judicial no cumprimento de sentença e à legitimidade de sua recusa com base na preferência do dinheiro, na oposição do credor e na ausência de demonstração de onerosidade excessiva ao executado.

4. A Corte de origem manteve o indeferimento do seguro-garantia por entender que a equiparação do art. 835, §2º, do CPC não confere direito subjetivo ao executado, devendo prevalecer a ordem legal de preferência da penhora, a maior liquidez do dinheiro e a recusa do exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, §1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se incide a Súmula n. 83 do STJ e se há dissenso jurisprudencial relevante; (iv) saber se houve violação aos arts. 805, 835, §2º, e 848, parágrafo único, do CPC; e (v) saber se subsiste a prejudicialidade do exame da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal estadual enfrentou a alegação de anterioridade da oferta do seguro e decidiu a matéria, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

7. O art. 835, §2º, do CPC equipara o seguro-garantia judicial ao dinheiro tanto para a garantia originária do juízo quanto para a substituição de penhora, sendo indevida a recusa fundada apenas na preferência abstrata pelo numerário, na oposição do credor ou na ausência de demonstração de onerosidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo interno provido.

Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a questão posta, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. À luz do art. 835, §2º, do CPC, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos do dinheiro e somente pode ser recusado por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 §1º IV, V, VI, 1.022 II, parágrafo único II, 805, 835 §2º, 848 parágrafo único; CF, art. 105 III alínea c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, TutCautAnt n. 672/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.049/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, REsp n. 2.242.600/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.025.363/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83.

Tese

"1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a questão posta, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. À luz do art. 835, §2º, do CPC, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos do dinheiro e somente pode ser recusado por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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