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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000142-41.2025.5.08.0208

Indenização por dano extrapatrimonial pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MAL APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso em exame, a Corte Regional condenou as rés ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais em razão do não recolhimento das contribuições previdenciárias. É exclusivamente contra essa condenação que o réu se insurge em seu recurso de revista. Para tanto, são indicadas violações aos arts. 467 e 477 da CLT, bem como divergência jurisprudencial com dois acórdãos. 2. Contudo, nota-se que o recurso de revista encontra-se mal aparelhado. Quanto aos dispositivos indicados como violados, tem-se que o art. 467 da CLT não possui pertinência com a matéria atinente aos danos extrapatrimoniais, ao passo que em relação ao art. 477 da CLT sequer foi indicada qual de suas disposições teria sido violada, nos termos da Súmula n. 221 do TST. Por sua vez, a apontada divergência jurisprudencial não é válida, seja pela falta de indicação da fonte de publicação, seja por ser oriunda de Turma do Tribunal Superior do Trabalho, órgão não elencado no art. 896, “a”, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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