STJAgInt no REsp 2.276.178
Cumprimento individual de sentença coletiva: gratificação de atividade tributária (gat)
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Tributário
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Gratificação de atividade tributária (gat)
- Procedência
- Desconstituição do título executivo
- Ausência de trânsito em julgado
- Extinção da execução
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). AÇÃO RESCISÓRIA N. 6.436/DF. PROCEDÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA REPETITIVO N. 1.399/STJ. CONDENAÇÃO INDEVIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I - Na origem, o particular promoveu cumprimento individual de sentença coletiva em face da União Federal, visando executar título judicial oriundo de ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria acerca da Gratificação de Atividade Tributária. Após decisão que rejeitou a impugnação da União, o Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento. Nesta Corte Superior, deu-se provimento ao recurso especial da União, por decisão monocrática, para julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguir a execução, reconhecer prejudicado o agravo em recurso especial dos particulares e inverter os ônus sucumbenciais.
II - A ação rescisória possui natureza constitutiva negativa, de modo que o julgamento de procedência desconstitui o título judicial anteriormente formado. A interposição de recurso extraordinário desprovido de efeito suspensivo não impede a produção dos efeitos próprios do acórdão rescindente.
III - No caso, a Primeira Seção julgou procedente a Ação Rescisória n. 6.436/DF para desconstituir o acórdão proferido no Recurso Especial n. 1.585.353/DF e, em juízo rescisório, negar provimento ao recurso especial do sindicato. Assentou-se que a Gratificação de Atividade Tributária constitui vantagem permanente integrante dos vencimentos, mas não se transmuda em vencimento básico, sendo indevida sua repercussão sobre parcelas remuneratórias calculadas com base neste último.
IV - Desaparecido o título que conferia suporte à pretensão executiva, não há fundamento para o prosseguimento do cumprimento individual de sentença, sendo que a ausência de trânsito em julgado da ação rescisória não obsta a extinção da execução. Nesse sentido: REsp n. 2.272.367/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2026, DJEN de 14/9/2026; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.134.993/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 13/5/2026.
V - A Primeira Seção, no julgamento do Tema n. 1.399/STJ, firmou a tese de que, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, não é cabível a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios.
VI - A orientação aplica-se diretamente à hipótese, porquanto o cumprimento individual foi promovido com fundamento em título judicial então válido, posteriormente desconstituído em ação rescisória ajuizada pela Fazenda Pública. A extinção decorreu de fato superveniente que não autoriza a imputação dos honorários advocatícios a qualquer das partes.
IX - Agravo interno parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.