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Jurisprudências

TSTRRAg 0020557-12.2024.5.04.0331

Repouso semanal remunerado: diferenças salariais

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Repouso semanal remunerado
  • Diferenças salariais
  • Adicional noturno
  • Argumentação parcialmente alheia à realidade processual dos autos
  • Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da súmula 422, i, do TST
  • Horas extras

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.647/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PLR. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. ARGUMENTAÇÃO PARCIALMENTE ALHEIA À REALIDADE PROCESSUAL DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC, E DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. No caso concreto, do cotejo entre a decisão agravada e as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a integralidade da fundamentação decisória agravada, sequer endereçando-a em partes ao limitar-se à reprodução das razões já veiculadas em seu recurso de revista. A parte agravante não se reporta à integralidade dos fundamentos e dos dispositivos que motivaram a denegação do recurso de revista, atendo-se ao apontamento genérico de não incidência da Súmula 126 do TST e ao espelhamento do teor meritório de seu recurso de revista. Além disso, verificam-se excertos do agravo de instrumento que não dialogam com a realidade processual dos autos, tendo em vista a menção a pretensões que sequer foram objeto do exame de admissibilidade recursal. Em igual direção, constata-se o endereçamento pela parte agravante de fundamento denegatório alheio à decisão agravada sob impugnação. 3. Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade, tampouco o art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.647/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. DESCUMPRIMENTO DO REPOUSO SEMANAL PREVISTO NO ART. 67 DA CLT. EFEITOS DISTINTOS E NÃO CUMULATIVOS. PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Pleno desta Corte, na sessão de 24/02/2025, no julgamento do processo E-ED-RR - 480200-21.2009.5.09.0071, oportunidade em que fiquei vencido, firmou tese no sentido de que: "A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas". 2. Da tese firmada, extrai-se que os arts. 66 e 67 da CLT tutelam situações jurídicas distintas e preveem consequências próprias: a inobservância do intervalo interjornada enseja o pagamento das horas suprimidas como extras, nos termos da OJ 355 da SBDI-1; o labor em dia destinado ao repouso semanal remunerado, não compensado, atrai a incidência da Súmula 146 do TST, que prevê: "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal". Não há, contudo, previsão legal para a criação de uma terceira sanção autônoma consistente no pagamento, como horas extras, do denominado intervalo intersemanal de 35 horas. 3. No caso concreto, com fulcro em entendimento sumulado no âmbito do Tribunal Regional e em precedente desta Corte Superior cujo entendimento foi supervenientemente superado, o acórdão fez constar que “o pagamento das horas trabalhadas em domingos e feriados apenas serve como contraprestação desta parcela específica, não retribuindo o trabalho prestado em detrimento ao intervalo de 35horas decorrentes da conjugação dos arts. 66 e 67 da CLT, nem com este se confundindo, uma vez que possuem fatos jurídicos distintos”. Assim, com ressalva do entendimento pessoal deste relator, a decisão proferida pelo Tribunal Regional de origem está em descompasso com a jurisprudência uniforme desta Corte e em ofensa ao art. 67 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 67 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da reclamada ao ¿pagamento do tempo suprimido do intervalo intersemanal de 35 horas, com adicional de 50%, de natureza indenizatória, pela aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT¿. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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