TSTRR 0000472-57.2025.5.12.0004
Tempo à disposição do empregador: deslocamento
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Tempo à disposição do empregador
- Deslocamento
- Viagens a serviço
- Horas extras
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DESLOCAMENTO. VIAGENS A SERVIÇO. HORAS EXTRAS. 1 - Controvérsia acerca da natureza jurídica do tempo despendido pelo empregado em viagens a serviço, por determinação do empregador, e sua caracterização como tempo à disposição. 2 - O entendimento consolidado desta Corte Superior é no sentido de que o período de deslocamento realizado em razão de viagens a trabalho, fora do local habitual de prestação de serviços, deve ser computado como tempo de serviço efetivo, nos termos do art. 4.º da CLT. 3 - As horas excedentes à jornada contratual, quando verificadas durante tais deslocamentos, são devidas como extraordinárias, porquanto o empregado permanece submetido ao poder diretivo do empregador, ainda que em trânsito. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 4.º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas que excederem a jornada contratual, computando-se, para tanto, o tempo em que o empregado permaneceu à disposição em razão da realização de viagens a serviço, observados os parâmetros delineados no acórdão recorrido, acrescidas dos respectivos reflexos legais. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Arbitram-se os honorários advocatícios em 15% sobre o valor total da condenação. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora