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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000624-96.2022.5.02.0384

Validade: observância do tema nº 1046 da tabela de repercussão geral da suprema corte

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Tratando-se de questão que demanda a análise da conformidade do acórdão regional com decisão vinculante proferida pelo STF (Tema nº 1.046), reconhece-se a transcendência política. II. Este Colegiado, em casos análogos, examinando o mesmo dispositivo coletivo, firmou o posicionamento de que, à luz da tese fixada no Tema nº 1.046 do STF, é válida a norma coletiva na qual se prevê a dedução/compensação da gratificação de função com as horas extraordinárias deferidas, em juízo, pelo não enquadramento do empregado bancário no art. 224, §2º, da CLT, porquanto tal matéria não se inclui na esfera dos direitos absolutamente indisponíveis. III. Nesse contexto, ainda que reconhecida a transcendência política da questão, não merece reforma a decisão unipessoal agravada, uma vez que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento assentado pela Suprema Corte no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, mostrando-se inviável o processamento do recurso de revista. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno, reconhecer a transcendência política do tema agravado (¿bancário - norma coletiva que prevê a dedução/compensação da gratificação de função com as horas extraordinárias¿), e, no mérito, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 11 de dezembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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