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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 224.782

Internação provisória: inimputabilidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. INIMPUTABILIDADE. MEDIDA DE SEGURANÇA. PARADIGMA ANTIMANICOMIAL. LEI Nº 10.216/2001. RESOLUÇÃO CNJ Nº 487/2023. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que afastou a substituição da internação provisória por prisão domiciliar e tratamento ambulatorial. O embargante sustenta omissão quanto à análise da suficiência dos recursos extra-hospitalares da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS/SUS), nos termos do art. 4º da Lei nº 10.216/2001, bem como contradição com a Resolução CNJ nº 487/2023, ao argumento de que a manutenção da internação afronta o paradigma antimanicomial e a diretriz de desinstitucionalização progressiva dos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. Requer efeitos infringentes para substituição da internação por tratamento ambulatorial em meio comunitário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a suficiência dos recursos extra-hospitalares para afastar a internação provisória, à luz do art. 4º da Lei nº 10.216/2001; e (ii) estabelecer se há contradição entre a manutenção da internação provisória e as diretrizes da Resolução CNJ nº 487/2023 relativas à desinstitucionalização e ao tratamento em meio comunitário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP.

4. O acórdão embargado examinou de forma suficiente os fundamentos da custódia e da posterior substituição da prisão preventiva por internação provisória, com base na gravidade concreta da conduta, na fuga do distrito da culpa e na necessidade de resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal.

5. O colegiado considerou laudo pericial superveniente que atestou esquizofrenia paranoide e transtorno afetivo bipolar, concluindo pela inimputabilidade do réu e recomendando internação em instituição psiquiátrica por, no mínimo, seis meses, diante da periculosidade, agressividade, persistência dos sintomas psicóticos, uso irregular de medicação e ausência de mecanismos contensores internos e externos.

6. A decisão embargada reconheceu que o juízo de origem já havia substituído a prisão preventiva por internação provisória em estabelecimento adequado para tratamento psiquiátrico, com fundamento em parecer técnico especializado.

7. Não há omissão quanto à suficiência dos recursos extra-hospitalares, pois a necessidade da internação decorre de parecer médico específico e de decisão judicial fundamentada, afastando a alegação de incompatibilidade com o art. 4º da Lei nº 10.216/2001.

8. Não se verifica contradição entre o acórdão e a Resolução CNJ nº 487/2023, uma vez que a decisão observou as peculiaridades do caso concreto e os limites cognitivos da via eleita, sem afastar as diretrizes de tratamento adequado à pessoa com transtorno mental.

9. A pretensão de substituição da internação por tratamento ambulatorial demanda reexame do conjunto fático-probatório e apreciação de matéria não submetida previamente ao Tribunal de origem, circunstâncias incompatíveis com a via estreita do habeas corpus e configuradoras de supressão de instância.

10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado pelo colegiado.

IV. DISPOSITIVO

11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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