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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 11150-12.2017.5.03.0183

Tutela inibitória: astreintes

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS PELO AUTOR EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. ASTREINTES. OMISSÃO QUANTO À DESTINAÇÃO E LIMITAÇÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme regramento constante do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC; admitindo-se o efeito modificativo apenas caráter excepcional. Constatada omissão no julgado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para, sanando referido vício, dar-lhes parcial provimento, com efeito modificativo, a fim de estabelecer a reversão da multa ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) bem como afastar a limitação numérica máxima da cominação, mantendo-se os demais termos da decisão. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeito modificativo. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS PELA RÉ EM RECURSO DE REVISTA. TUTELA INIBITÓRIA. NÃO CARACTERIZADA HIPÓTESE DE CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. Não se constatam os vícios alegados, porquanto a decisão embargada apresentou fundamentação clara ao reconhecer a pertinência da tutela inibitória. Hígida tal premissa, tem-se que o inconformismo da parte não se amolda à finalidade dos aclaratórios. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento aos embargos de declaração interpostos pela empresa ré; II - conhecer e dar provimento parcial aos embargos de declaração interpostos pelo autor (Ministério Público do Trabalho da 3ª Região) para que, no dispositivo do acórdão embargado, conste a seguinte redação: "ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do réu; II - conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento do MPT da 3ª Região para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. ASTREINTES"; III - conhecer do recurso de revista do MPT da 3ª Região quanto ao tema "TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. ASTREINTES", por violação dos arts. 497 do CPC, 84 do CDC e 11 da Lei nº 7.347/1985 e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando os termos da r. sentença, deferir a tutela inibitória requerida pelo órgão ministerial no recurso de revista (vide págs. 1231-1232) a fim de condenar a parte ré ao cumprimento das seguintes obrigações: (obrigação 1) todos os empregados que laboram com Teleatendimento ou Telemarketing tenham pausas concedidas nos moldes da NR 15, Anexo II, item 5.4, ou seja, as pausas deverão ser concedidas da forma a seguir (1.1) fora do posto de trabalho; (1.2) em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos e (1.3) após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing; (obrigação 2) que as referidas pausas sejam devidamente registradas nos controles de jornada; (obrigação 3) disponibilizar descanso para os pés de seus empregados que trabalham nas bilheterias, vedado o descanso na própria cadeira, de acordo com o item 17.3.4, da NR-17; (obrigação 4) disponibilizar em todos os sanitários, lixeiras com tampa, conforme dispõe o item 24.1.26, alínea "f", da NR-24 e (obrigação 5) disponibilizar copos descartáveis, em conformidade com o item 24.7.1, da NR-24, sob pena de multa diária (astreintes) de R$2.000,00 (dois mil reais), a cada empregado e por dia, valor a ser revertido ao FAT, sem prejuízo de outras sanções que se fizerem necessárias."

Indexação

Correção Monetária; Indenização por Dano Moral Coletivo; Transcendência; Valor Arbitrado; Astreintes; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

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