Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.691.590

Contribuições ao PIS e COFINS: decreto n. 11.374/2023

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Contribuições ao PIS e COFINS
  • Decreto n. 11.374/2023
  • Alegada omissão no acórdão recorrido
  • Desnecessidade de análise de todas as teses recursais
  • Anterioridade nonagesimal
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. DECRETO N. 11.374/2023. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE TODAS AS TESES RECURSAIS. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PRETENSÃO RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL A DESPEITO DE ALEGADA VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a validade do Decreto n. 11.374/2023, o qual revogou o Decreto n. 11.322/2022 e repristinou a redação original do Decreto n. 8.426/2015, mantendo as alíquotas das contribuições ao PIS e da COFINS sobre receitas financeiras.

2. O Tribunal de origem não violou o art. 1.022 do CPC, pois se manifestou sobre todos os aspectos relevantes do caso, adotando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia.

3. O recurso especial não é cabível para discutir matéria de natureza eminentemente constitucional - anterioridade nonagesimal - ainda que sustentada violação da legislação federal, conforme pacífica jurisprudência.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.