STJAgInt no AREsp 2.723.687
Decisão que não conheceu do agravo em recurso especial
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão que não conheceu do agravo em recurso especial
- Irregularidade na representação processual
- Ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
- Intimação para sanar o vício
- Prazo transcorrido sem regularização
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. PRAZO TRANSCORRIDO SEM REGULARIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por ALPEX ALUMÍNIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 115/STJ, em razão da ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso. A agravante sustenta que o vício seria sanável e que não há óbice ao processamento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de regularização da representação processual, após intimação, autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 115/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada constatou a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, conforme exigido pelos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC.
4. Embora regularmente intimada para sanar o vício de representação processual, a agravante não apresentou a documentação exigida dentro do prazo legal, configurando preclusão.
5. Nos termos da Súmula 115/STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos", sendo vedada a regularização posterior em razão da preclusão consumativa.
6. A jurisprudência do STJ é clara ao atribuir à parte o ônus de diligenciar para que a representação processual esteja devidamente regularizada no momento oportuno, não sendo admitido imputar aos serventuários da justiça a responsabilidade pela correção do vício.
7. No caso em tela, além da ausência de procuração regular, a inexistência de elementos que permitam identificar a legitimidade do outorgante na procuração apresentada reforça a irregularidade, inviabilizando o conhecimento do recurso.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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