STJAgRg no REsp 2.135.771
Peculato: violação do art. 59 do CP
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Peculato
- Violação do art. 59 do CP
- Dosimetria
- Pena-base
- Pleito de decote dos vetores culpabilidade e consequências
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PECULATO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PLEITO DE DECOTE DOS VETORES CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO.
1. A instância de origem apresentou fundamentos idôneos que permitem a exasperação da pena-base. O montante desviado pela conduta delituosa, mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), representa quantia relevante que extrapola o previsto pelo tipo penal de peculato. Ademais, o prejuízo causado ao investimento educacional revela maior reprovabilidade a ensejar a valoração negativa das consequências do crime. Precedentes. 1.1. Não há falar em critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada). Precedente. 1.2. No caso, considerando que a instância ordinária utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei - 9 meses por vetorial, diante de uma pena 2 a 12 anos de reclusão -, não há falar em violação do art. 59 do Código Penal por desproporcionalidade.
2. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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