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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-Emb 1001773-40.2023.5.02.0434

Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 aplicada pela turma

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 aplicada pela turma
  • Divergência jurisprudencial não demonstrada
  • Óbice da súmula nº 296, i, do TST
  • Incide, portanto, o óbice processual da Súmula nº 296, I, do TST

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. A 4ª Turma desta Corte Superior, no acórdão embargado, manteve a decisão unipessoal em que negado provimento ao recurso de agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamante, condenando-a ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ao fundamento de que “a insistência do Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório”. O Colegiado frisou ainda que “a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional”. II. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, sob a alegação de que haveria dissenso nos parâmetros utilizados pelas Turmas desta Corte para a aplicação da aludida penalidade processual, o qual, todavia, teve seu seguimento negado pela Presidência daquele C. Colegiado, em razão da incidência do óbice processual da Súmula nº 296, I, desta Corte. No presente agravo, a parte insiste na tese de que os arestos colacionados são específicos ao confronto de tese. III. Da análise dos embargos, verifica-se que a parte não logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação à multa aplicada. O julgado oriundo da mesma Turma prolatora da decisão embargada se mostra inservível ao confronto de teses, na forma do art. 894, II, da CLT e da OJ nº 95 da SbDI-1. Já os paradigmas oriundos das demais Turmas desta Corte mostram-se inespecíficos, ora porque expõem tese genérica no sentido de ser o agravo o meio processual adequado de que dispunha a parte para se insurgir contra decisão unipessoal, em circunstâncias fático-jurídicas nas quais não se constatou o caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do apelo, e ora porque apresentam tese no sentido da impossibilidade da aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, de forma automática, em razão da mera improcedência do agravo em votação unânime, o que não é a hipótese dos autos, pois a Turma julgadora cuidou em definir as razões pelas quais o agravo interno é manifestamente inadmissível, atestando que o apelo é protelatório e que a parte abusa do direito de recorrer ao perseverar no exame de casuística e manejar recurso contra decisão pautada na ausência de transcendência da causa e no não preenchimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal. Incide, portanto, o óbice processual da Súmula nº 296, I, do TST. IV. Ressalte-se que não se está aqui apreciando o teor da fundamentação adotada pela Turma julgadora, se satisfatória ou suficiente para embasar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, mas apenas examinando a existência de fundamentação para a aplicação da penalidade, de modo a possibilitar a aferição da necessária especificidade da divergência jurisprudencial apontada, não satisfeita no caso em análise. Assim, afastada a divergência jurisprudencial trazida para confronto pela parte recorrente, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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