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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0131600-57.2006.5.05.0039

Fase de execução: complementação de aposentadoria

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. Tratando-se de apelo interposto na fase de execução, sua admissibilidade encontra-se jungida à demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõe o § 2º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado na Súmula 266 deste Tribunal Superior. In casu, o Tribunal Regional consignou que “a agravante apenas pretende que seja observada a diferença atuarial para recomposição da reserva matemática, descrevendo a fórmula de cálculo das contribuições Petros e discorrendo acerca do enriquecimento ilícito, sem apontar de forma objetiva nenhum erro na apuração efetivada pelo calculista do Juízo, afigurando-se a impugnação genérica”. A recorrente, contudo, nas razões do recurso de revista, passou ao largo dessa fundamentação, optando por suscitar outras discussões, como, especialmente, acerca da necessidade de prévia e integral da recomposição da reserva matemática para a proteção do equilíbrio financeiro e atuarial da Fundação. Incidência da Súmula nº 422 do TST. Por essa razão, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, mesmo que por fundamento diverso. Assim, revela-se inócua a propalada ofensa ao artigo 202 da Carta Magna, nos moldes do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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