STJHC 1.071.151
Roubo majorado e associação criminosa armada: cerceamento de defesa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Roubo majorado e associação criminosa armada
- Cerceamento de defesa
- Ausência de juntada integral de conversas
- Supressão de instância
- Quebra da cadeia de custódia
- Prova digital
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE JUNTADA INTEGRAL DE CONVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE ADULTERAÇÃO. CONDENAÇÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. A alegação de cerceamento de defesa não debatida pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida originariamente no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
2. A mera inobservância de protocolo técnico não conduz automaticamente à ilicitude da prova, exigindo-se demonstração de adulteração ou prejuízo concreto, em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
3. Como reiteradamente afirmado por esta Corte Superior, eventual falha na documentação ou execução da cadeia de custódia repercute, em regra, sobre a força probatória da evidência, e não, necessariamente, sobre sua admissibilidade, incumbindo ao magistrado avaliar, no contexto do conjunto probatório produzido, se a irregularidade efetivamente comprometeu a credibilidade da prova.
4. As evidências digitais foram corroboradas por múltiplos elementos probatórios, tais como, laudos, apreensões, localizações e depoimentos, esses suficientes para sustentar a condenação.
5. Diante da inexistência de ilegalidade patente, a revisão pretendida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).