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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000614-94.2014.5.17.0008

Execução: contribuições previdenciárias

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO HOMOLOGADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. OJ 376 DA SBDI-1. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, esta c. Turma, a partir da delimitação fática descrita pelo Tribunal Regional, concluiu por correta a apuração das contribuições previdenciárias sobre o valor total do acordo, nos termos da OJ 376 da SBDI-1/TST. Na ocasião, ressaltou que o TRT registrou que “as parcelas pagas aos substituídos se referem a reflexos do RSR sobre intrajornada e sobre adicional noturno” e que, “ao contrário do que alega a executada, as parcelas discriminadas no acordo possuem natureza nitidamente salarial, conforme aquelas deferidas no título executivo, e nada restou disposto em sentido contrário na avença. Vale ressaltar, por relevante, que no período abarcado pela condenação o intervalo intrajornada ainda possuía natureza salarial”. 3. O v. acórdão ora embargado está devidamente fundamentado, sem nenhum registro de premissas inconciliáveis. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover os embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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