STJAgRg no HC 1.098.986
Regime inicial fechado: efeito devolutivo da apelação
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Regime inicial fechado
- Efeito devolutivo da apelação
- Inexistência de reformatio in pejus
- Detração despicienda
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL FECHADO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. DETRAÇÃO DESPICIENDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se busca a retificação do regime inicial de cumprimento da pena em condenação por tráfico de drogas. O agravante sustenta acréscimo indevido de fundamentação pelo Tribunal de Justiça para manter o regime fechado, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a ausência de computo do tempo de prisão cautelar para fins de detração, requerendo regime mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem teria incorrido em reformatio in pejus, ao justificar a manutenção do regime inicial fechado com base em elementos que, embora presentes nos autos, diferem da motivação utilizada pelo sentenciante, e (ii) definir se, no caso, há obrigatoriedade de cômputo do tempo de custódia cautelar para fins de detração penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Mesmo em recurso exclusivo da defesa, o amplo efeito devolutivo da apelação autoriza a reanálise e a revaloração dos fundamentos da dosimetria e do regime, permitindo ao Tribunal agregar fundamentos para manter a pena e o regime fixados, desde que sejam utilizados elementos constantes dos autos e que não seja agravada a situação do acusado.
4. A manutenção do regime inicial fechado encontra respaldo em elementos objetivos e específicos dos autos, notadamente a expressiva quantidade de entorpecentes.
5. A detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP refere-se à fixação do regime inicial pelo juízo sentenciante; sendo o desconto do tempo de prisão cautelar insuficiente para conduzir à alteração do regime, a análise mostra-se despicienda, devendo eventual progressão ser apreciada pelo Juízo da Execução.
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.