Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.142.993

Estupro de vulnerável: ausência de omissão, contradição ou obscuridade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
  • Inconformismo da parte
  • Rediscussão da matéria decidida
  • Efeitos infringentes indevidos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há algum vício do artigo 619 do CPP no acórdão embargado.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no acórdão embargado, que apreciou de forma expressa, clara e suficiente todas as teses ventiladas pela defesa no agravo regimental, ainda que em sentido contrário às expectativas da parte embargante.

4. A pretensão da defesa não é a de suprir omissão ou corrigir contradição, mas sim a de rediscutir o mérito da causa e o entendimento jurídico adotado por esta Corte, finalidade para a qual não se presta a via dos embargos de declaração.

5. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a oposição dos aclaratórios, sendo incabível a concessão de efeitos infringentes quando ausentes os requisitos legais do art. 619 do CPP.

6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, sequer para fins de prequestionamento, examinar supostas violações à Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.