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Jurisprudências

TSTRR 1001056-53.2017.5.02.0332

Adicional de periculosidade: empregado terceirizado

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Adicional de periculosidade
  • Empregado terceirizado
  • Impossibilidade de extensão com fundamento no princípio da isonomia
  • Ausência de comprovação de exposição a risco acentuado
  • Responsabilidade subsidiária da administração pública
  • Mero inadimplemento

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO TERCEIRIZADO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 315/83. BENEFÍCIO DESTINADO A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A RISCO ACENTUADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou expressamente que a Lei Complementar Estadual n. 315/83 não se aplica ao autor, porquanto referida norma é dirigida aos servidores e empregados vinculados à Administração Pública do Estado de São Paulo que exerçam suas atividades em estabelecimentos penitenciários, ao passo que o autor era empregado de empresa privada prestadora de serviços terceirizados. Registrou, ainda, que não restou comprovada a sujeição do autor a risco acentuado decorrente de violência física, destacando que os detentos que participavam das videoconferências permaneciam acompanhados e algemados, que os presos com livre circulação encontravam-se submetidos ao regime semiaberto e que a sala utilizada para a realização das videoconferências localizava-se em setor administrativo do complexo prisional, concluindo, assim, pela inexistência de condições aptas a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. 2. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a Lei Complementar Estadual n. 315/83, ao tratar do adicional de periculosidade, abrange tanto os servidores estatutários quanto os empregados públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, uma vez que o artigo 1º da mencionada lei complementar alude a funcionários públicos e servidores, não fazendo distinção quanto ao regime jurídico do servidor, o que não é o caso dos autos em que o autor é empregado terceirizado de empresa privada. 3. Nesse contexto, não se divisa afronta ao princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal. Com efeito, a Corte Regional reconheceu a existência de distinção jurídica relevante entre os destinatários da Lei Complementar Estadual n. 315/83 e o autor, circunstância que afasta a alegada violação ao referido preceito constitucional. O princípio da isonomia não autoriza a extensão indiscriminada de vantagens instituídas por norma específica a categorias profissionais distintas, sobretudo quando o próprio ordenamento jurídico delimita expressamente o âmbito subjetivo de incidência do benefício. 4. Ademais, subsiste fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, consistente na ausência de comprovação de exposição do autor a risco acentuado. Assim, para se acolher a tese recursal de que as atividades desenvolvidas pelo autor justificariam o pagamento do adicional de periculosidade, seria necessário revisitar as premissas fáticas expressamente registradas pela Corte Regional, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO TERCEIRO RÉU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, dar-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. SÚMULA N. 383 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, conforme registrado no acórdão recorrido, no momento da interposição do recurso ordinário pela segunda ré, não constava dos autos instrumento de mandato conferindo poderes à advogada signatária do apelo, Dra. JULIANA PASQUINI MASTANDREA. Na ocasião, a Corte Regional assentou que " Com efeito, o recurso ordinário da reclamada foi assinado eletronicamente por JULIANA PASQUINI MASTANDREA, OAB/SP nº 261.665, advogada que não possui habilitação para atuar em nome da recorrente. Isso porque, não está legalmente constituída nos autos, vez que não apresentou, até o momento, o devido instrumento procuratório, outorgado pela ré, tampouco esteve presente nas audiências anteriores à interposição do apelo ordinário, conforme se verifica da análise das Atas de audiência de IDs. cf64083, e eSlcb03 ". Consignou, nesse sentido, que " não se trata de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas sim de ausência de procuração ou de substabelecimento que confiram poderes à advogada que firmou o apelo. Portanto, não há que se falar em concessão de prazo para a juntada de instrumento de mandato ou de suspensão do processo ". 2. Logo, ausente o instrumento de mandato outorgando poderes à subscritora do recurso e não configurado o mandato tácito, a hipótese atrai a incidência da Súmula n. 383, I, do TST, a qual estabelece que " É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso ". 3. No mais, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do CPC, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas de ausência de procuração outorgando poderes à advogada subscritora do recurso ordinário, inviável a concessão de prazo para regularizar a representação processual, como previsto no art. 76 do CPC. Inteligência da Súmula n. 383, II, do TST. Recurso de revista não conhecido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO TERCEIRO RÉU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " os serviços prestados pelo reclamante beneficiaram o Estado de São Paulo, autorizando o reconhecimento de sua responsabilidade em virtude de culpa in vigilando ou in elegendo, consoante decisões acima citadas. Portanto, ante a inovação recursal relativa à ausência de prestação de serviços em seu favor, a confirmação de que o Estado de São Paulo se beneficiou da prestação de serviços do reclamante e, observados os estritos termos das razões de recurso, forçosa a manutenção da sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente ". 3. De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas pela circunstância de o ente público ter se beneficiado da força de trabalho do autor, premissa que não se revela suficiente para atrair a responsabilidade subsidiária da Administração. Tal entendimento não se harmoniza com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 246 da Repercussão Geral, segundo a qual a mera inadimplência das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente ao ente público a responsabilidade pelo seu pagamento, sendo indispensável a demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato. 4. Também não se verifica consonância com a tese fixada no Tema 1.118 da Repercussão Geral, em que o STF assentou competir à parte autora demonstrar a existência de comportamento negligente da Administração Pública no cumprimento de seu dever fiscalizatório, não bastando a mera alegação de inadimplemento das obrigações trabalhistas ou o simples benefício obtido com a prestação dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo terceiro réu e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - não conhecer do recurso de revista interposto pela segunda ré; e IV - conhecer do recurso de revista interposto pelo terceiro réu, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado de São Paulo, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Procuração / Mandato; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Condições da Ação; Fazenda Pública

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