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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.123.381

Execução fiscal: indisponibilidade patrimonial

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Execução fiscal
  • Indisponibilidade patrimonial
  • Alegações genéricas
  • Deficiência de fundamentação
  • Requisitos da súmula 560 e do tema 714 do superior tribunal de justiça
  • Comportamento evasivo e caracterização como devedor contumaz

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL. ARTIGO 185-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS DA SÚMULA 560 E DO TEMA 714 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS DE BUSCA POR BENS DEMONSTRADO POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL EXTRAÍDA DE OUTROS FEITOS EXECUTIVOS QUE TRAMITAM CONTRA O DEVEDOR. COMPORTAMENTO EVASIVO E CARACTERIZAÇÃO COMO DEVEDOR CONTUMAZ. PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, sendo aplicável a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, quando a parte recorrente, nas razões do recurso especial, limita-se a fazer alegações genéricas de omissão, sem especificar, de forma clara e precisa, quais pontos teriam sido omitidos pelo Tribunal de origem e qual a sua relevância para o deslinde da controvérsia. A mera afirmação de que o acórdão dos embargos de declaração permaneceu silente sobre os vícios suscitados, sem a devida individualização, configura deficiência de fundamentação.

2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 560 e no Tema 714, condiciona a decretação de indisponibilidade de bens prevista no artigo 185-A do Código Técnico Nacional ao esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pelo esgotamento das diligências a partir de uma análise global de todos os processos de execução que já tramitam contra o devedor, considerando as buscas infrutíferas realizadas nesses outros feitos e o comportamento evasivo do executado, que se caracteriza como devedor contumaz.

3. A alteração das premissas fáticas adotadas pela instância de origem para reconhecer que não houve o esgotamento das diligências demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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