STJAgInt no AREsp 3.139.279
Preparo: irregularidade
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Regulatório e Energia
- Preparo
- Irregularidade
- Comprovante de agendamento
- Deserção
- Intimação da parte
- Saneamento
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE. SANEAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA Nº 187/STJ. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SANEAMENTO. DETERMINAÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, com o preenchimento correto do número de referência do processo, sob pena de deserção.
2. A juntada do comprovante de agendamento não serve para a comprovação da quitação da obrigação.
3. Na hipótese, o agravante, apesar de devidamente intimado, não regularizou o preparo do recurso especial, o que acarreta a deserção do recurso (Súmula nº 187/STJ).
4. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Incidência da Súmula nº 115/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.