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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EAREsp 2.896.488

Ausência de análise de mérito e deserção

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO E DESERÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de embargos de divergência por deserção e por ausência de apreciação do mérito do recurso especial, com alegação de omissão quanto aos fundamentos enfrentados.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), ao não acolher argumentos da parte sobre (i) a não ocorrência da preclusão na comprovação do preparo dos embargos de divergência; e (ii) o cabimento dos embargos de divergência ainda que o acórdão embargado não tenha apreciado o mérito do recurso especial por se tratar de questão processual.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são tempestivos (CPC, art. 1.023), mas carecem de vícios sanáveis pelo art. 1.022 do CPC, pois a decisão embargada expôs de forma suficiente e fundamentada as razões do não conhecimento dos embargos de divergência.

4. Não há omissão quando a decisão enfrenta, ainda que sucintamente, todas as questões relevantes e explicita os fundamentos do convencimento, sendo indevida a pretensão de rediscutir o mérito do julgado em sede de embargos de declaração (CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022).

5. A interposição do recurso deve estar acompanhada das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, sendo insuficiente a juntada apenas do comprovante.

6. É inadmissível a comprovação posterior, quando já realizado o ato, por força da preclusão consumativa, o que mantém a deserção do recurso.

7. Os embargos de divergência exigem acórdãos, embargado e paradigma, de mérito ou que, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia (CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266), o que não se verifica quando o mérito do recurso especial não foi analisado, pela incidência da Súmula 182/STJ, obstando o conhecimento dos embargos de divergência (Súmula 315/STJ).

8. Os aclaratórios apenas refletem inconformismo com o resultado do julgamento e não apontam vício interno na decisão, razão pela qual não se prestam à integração pretendida.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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