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Jurisprudências

STJREsp 1.978.133

PIS e COFINS: operadoras de plano de saúde

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DE DÉBITO OBJETO DE PARCELAMENTO ATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. TERMO A QUO. DATA DA ADESÃO AO PARCELAMENTO.

I - A confissão operada por ocasião da adesão ao parcelamento representa ato inequívoco de reconhecimento da dívida; configurando seu marco de certeza e liquidez, e, por conseguinte, o termo a quo (actio nata) do prazo prescricional quinquenal.

II - Inexistindo disciplina específica no Código Tributário Nacional acerca do prazo para a ação que visa ao redimensionamento de dívida confessada em parcelamento ainda ativo, e, tratando-se de hipótese que não se amolda à repetição do indébito, por não se estar diante de extinção do crédito tributário, aplica-se o disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.

III - Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido em parte e, nessa extensão, provido para reconhecer a prescrição. Recurso especial da contribuinte prejudicado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial da FAZENDA NACIONAL e, nessa parte, dar-lhe provimento para reconhecer a prescrição, julgando prejudicado o recurso especial da contribuinte, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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