STJAgInt no AgInt no AREsp 2.129.614
Denúncia unilateral de contrato: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Processo Penal
- Direito Empresarial
- Denúncia unilateral de contrato
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Decisão surpresa
- Inovação recursal
- Prequestionamento
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DENÚNCIA UNILATERAL DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AVIAMENTO EMPRESARIAL. FUNDO DE COMÉRCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Discute-se nos autos acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, decisão surpresa, inovação recursal e enriquecimento sem causa decorrente de denuncia unilateral e descumprimento contratual.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. É inviável o exame de questões suscitadas somente nas razões do recurso especial, porquanto não foram devidamente prequestionadas e configuram indevida inovação recursal, que impossibilita o exame no Superior Tribunal de Justiça.
4. Inexiste inovação recursal a respeito de questão devidamente suscitada na inicial e nas razões dos embargos de declaração opostos na origem, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica a partir da interpretação lógico-sistemática dos pedidos da demanda.
5. Acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática e de cláusulas contratuais impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.