STJAgInt no REsp 2.237.279
Agência nacional de saúde suplementar: contrato coletivo por adesão
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Agência nacional de saúde suplementar
- Contrato coletivo por adesão
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ato infralegal
- Inviabilidade de exame
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ATO INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE EXAME. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 não se sustenta quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. A irresignação com o resultado não se confunde com omissão.
2. O exame da tese de violação ao art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/1999 exige, no caso, o reexame da Resolução Normativa ANS n. 195/2009 e do Entendimento DIFIS n. 02/2016, atos normativos secundários que não se enquadram no conceito de lei federal a que se refere o art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
3. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos - em especial das circunstâncias da contratação e do alcance representativo da associação contratante -, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.