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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 237.308

Supressão de instância: reiteração de impetração anterior

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o recurso em habeas corpus.

2. Fatos e fundamentos relevantes. Agravante sustenta inexistência de supressão de instância por ter submetido ao Tribunal de origem teses de nulidade. Argumenta também a inexistência de identidade substancial entre pedido e causa de pedir, rechaçando a conclusão de reiteração de impetração, e requer apreciação colegiada do mérito.

3. Decisão anterior. Decisão monocrática não conheceu do writ em razão de supressão de instância e de reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior, sem indicação de circunstâncias novas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se matérias não apreciadas no acórdão impugnado podem ser conhecidas diretamente pelo Tribunal Superior sem incorrer em supressão de instância; (ii) saber se a impetração reproduz pedido anterior sem fundamentos novos, configurando reiteração apta a obstar o conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Matérias não examinadas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

6. A reiteração de pedido em habeas corpus, sem a demonstração de circunstâncias fáticas ou jurídicas novas, constitui óbice ao conhecimento da impetração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O Tribunal Superior não conhece matérias que não tenham sido apreciadas no acórdão recorrido, sob pena de supressão de instância.

2. A reiteração de pedido anteriormente examinado em writ, sem fatos ou fundamentos novos, impede o conhecimento do recurso em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.02.2025; STJ, AgRg no RHC 206.031/ES, Sexta Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, RCD no HC 974.883/MS, Sexta Turma, j. 12.03.2025, DJEN 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.774/MS, Quinta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 10.03.2025

Tese

1. O Tribunal Superior não conhece matérias que não tenham sido apreciadas no acórdão recorrido, sob pena de supressão de instância.

2. A reiteração de pedido anteriormente examinado em writ, sem fatos ou fundamentos novos, impede o conhecimento do recurso em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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