STJAgRg no HC 1.009.241
Crimes contra a ordem tributária: iCMS
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crimes contra a ordem tributária
- ICMS
- Desconstituição que demanda dilação probatória
- Dosimetria
- Reconhecimento de crime único
- Impossibildidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILDIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA REITERADA DA CONDUTA EM CONTINUIDADE DELITIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do condenado pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, ou, subsidiariamente, o afastamento da continuidade delitiva, reconhecendo a ocorrência de crime único.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em saber se estão caracterizados os requisitos para a tipificação do delito previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, notadamente a contumácia delitiva e o dolo específico de apropriação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC nº 163.334/SC, estabeleceu que a tipicidade do crime de sonegação fiscal pelo não recolhimento de ICMS exige a demonstração de dois elementos: (i) a prática contumaz de não recolher o tributo; e (ii) o dolo específico de apropriação.
4. A Corte de origem, soberana na análise das provas, concluiu pela presença do dolo específico de apropriação, comprovado pela inadimplência habitual por longo período e a falta de tentativa de regularizar os débitos contraídos.
5. O habeas corpus não é a via adequada para o revolvimento de provas, sendo inviável a pretensão de reavaliação dos fatos já analisados pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela caracterização do delito conforme os requisitos exigidos pela jurisprudência.
6. Na hipótese de tributo apurado e não recolhido mensalmente, cada lançamento mensal constitui uma infração penal, nos termos do art. 71 do Código Penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Tese de julgamento:
1. A tipicidade do crime de sonegação fiscal pelo não recolhimento de ICMS exige a demonstração da prática contumaz de não recolher o tributo e do dolo específico de apropriação.
2. Cada lançamento mensal de ICMS declarado e não pago caracteriza uma infração penal distinta, sendo inviável o reconhecimento de crime único em continuidade delitiva.
3. O habeas corpus não é a via adequada para o revolvimento de provas ou reavaliação de fatos já analisados pelas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II; Código Penal, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 163.334/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, julgado em 18.12.2019; STJ, AgRg no HC 801.029/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no HC 892.151/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.
Tese
1. A tipicidade do crime de sonegação fiscal pelo não recolhimento de ICMS exige a demonstração da prática contumaz de não recolher o tributo e do dolo específico de apropriação.
2. Cada lançamento mensal de ICMS declarado e não pago caracteriza uma infração penal distinta, sendo inviável o reconhecimento de crime único em continuidade delitiva.
3. O habeas corpus não é a via adequada para o revolvimento de provas ou reavaliação de fatos já analisados pelas instâncias ordinárias.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.