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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.009.241

Crimes contra a ordem tributária: iCMS

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Direito Tributário
  • Crimes contra a ordem tributária
  • ICMS
  • Desconstituição que demanda dilação probatória
  • Dosimetria
  • Reconhecimento de crime único
  • Impossibildidade

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILDIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA REITERADA DA CONDUTA EM CONTINUIDADE DELITIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do condenado pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, ou, subsidiariamente, o afastamento da continuidade delitiva, reconhecendo a ocorrência de crime único.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em saber se estão caracterizados os requisitos para a tipificação do delito previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, notadamente a contumácia delitiva e o dolo específico de apropriação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC nº 163.334/SC, estabeleceu que a tipicidade do crime de sonegação fiscal pelo não recolhimento de ICMS exige a demonstração de dois elementos: (i) a prática contumaz de não recolher o tributo; e (ii) o dolo específico de apropriação.

4. A Corte de origem, soberana na análise das provas, concluiu pela presença do dolo específico de apropriação, comprovado pela inadimplência habitual por longo período e a falta de tentativa de regularizar os débitos contraídos.

5. O habeas corpus não é a via adequada para o revolvimento de provas, sendo inviável a pretensão de reavaliação dos fatos já analisados pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela caracterização do delito conforme os requisitos exigidos pela jurisprudência.

6. Na hipótese de tributo apurado e não recolhido mensalmente, cada lançamento mensal constitui uma infração penal, nos termos do art. 71 do Código Penal.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

Tese de julgamento:

1. A tipicidade do crime de sonegação fiscal pelo não recolhimento de ICMS exige a demonstração da prática contumaz de não recolher o tributo e do dolo específico de apropriação.

2. Cada lançamento mensal de ICMS declarado e não pago caracteriza uma infração penal distinta, sendo inviável o reconhecimento de crime único em continuidade delitiva.

3. O habeas corpus não é a via adequada para o revolvimento de provas ou reavaliação de fatos já analisados pelas instâncias ordinárias.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II; Código Penal, art. 71.

Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 163.334/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, julgado em 18.12.2019; STJ, AgRg no HC 801.029/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no HC 892.151/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.

Tese

1. A tipicidade do crime de sonegação fiscal pelo não recolhimento de ICMS exige a demonstração da prática contumaz de não recolher o tributo e do dolo específico de apropriação.

2. Cada lançamento mensal de ICMS declarado e não pago caracteriza uma infração penal distinta, sendo inviável o reconhecimento de crime único em continuidade delitiva.

3. O habeas corpus não é a via adequada para o revolvimento de provas ou reavaliação de fatos já analisados pelas instâncias ordinárias.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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