STJAgInt no REsp 2.001.896
Contrato bancário: tarifas e encargos
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contrato bancário
- Tarifas e encargos
- Juros remuneratórios
- Capitalização
- Impossibilidade
- Alegada violação de enunciado sumular e teses repetitivas
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS E ENCARGOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR E TESES REPETITIVAS. SÚMULA N. 518/STJ.
1. A análise das alegadas violações dos dispositivos legais invocados, relativos à presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC e às normas consumeristas, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
2. O Tribunal de origem, com base na prova pericial e nos elementos dos autos, concluiu pela licitude de determinados lançamentos e pela abusividade de outros encargos, fundamentos cuja revisão é inviável na via especial.
3. A argumentação recursal relativa à ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 985, I e II, do CPC ampara-se, exclusivamente, na alegação de não aplicação de enunciado sumular e de teses fixadas sob o rito dos recursos repetitivos, o que atrai o óbice da Súmula n. 518/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.