TSTRR 34-50.2011.5.04.0002
Matéria comum: análise conjunta
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Matéria comum
- Análise conjunta
- Responsabilidade solidária
- Administração pública
- Corte Superior
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
RECURSO DE REVISTA DOS ENTES PÚBLICOS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. Ocorre que , no caso, o Tribunal regional, ao manter a responsabilidade solidária dos entes públicos (Estado do Rio Grande do Sul e Município de Porto Alegre), o fez com base com base em premissas fáticas que expressamente inviabilizam a análise do feito sob a ótica do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e da Sumula 331 desta Corte, bem como das teses fixadas nos Temas 246 e 1118 do Ementário de Repercussão Geral. Nesse sentido, configurado distinguishing em relação à tese vinculante exrada pela Suprema Corte. Assim, mantida a decisão que não conheceu do recurso de revista, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não proceder ao juízo de retratação constante do artigo 1.030, II, do CPC/2015, mantendo o acórdão proferido no agravo de instrumento; II - devolver os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Honorários Assistenciais