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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.105.684

Tráfico de drogas: busca pessoal, veicular e domiciliar

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a validade da busca veicular, equiparada à busca pessoal, está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que demonstre clareza e objetividade quanto à posse de objeto que constitua corpo de delito.

2. Na hipótese, as buscas pessoal, veicular e domiciliar foram precedidas de fundadas razões, uma vez que, ao perceber a aproximação dos agentes de segurança em local conhecido pela mercancia ilícita de drogas, o paciente empreendeu fuga no veículo em que trafegava, circunstância que, aliada ao prévio conhecimento dos policiais acerca de seu envolvimento com o tráfico, legitimou a busca pessoal e veicular.

3. Durante a abordagem, o paciente confessou que mantinha mais entorpecentes em sua residência, o que motivou o ingresso domiciliar e foi confirmado pela apreensão de expressiva quantidade de drogas no local, evidenciando a existência de flagrante delito e a regularidade da atuação policial.

4. A responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes a partir dos elementos de convicção extraídos da prisão em flagrante, dos objetos apreendidos sob sua posse e da prova oral produzida ao longo da instrução criminal.

5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.

6. O habeas corpus não se compatibiliza com a análise de pedido de absolvição ou de desclassificação da conduta quando o seu acolhimento pressupõe a desconstituição das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, mediante o reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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