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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0000478-35.2021.5.05.0122

Serviço público: admissão de empregado sem concurso antes da constituição federal de 1988

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Serviço público
  • Estabilidade prevista no artigo 19, caput, do adct
  • Transmudação do regime celetista para o estatutário
  • Incompetência da justiça do trabalho
  • A partir do julgamento da ADI 1.150-2/RS
  • Julgados da SBDI-1/TST e de Turmas desta Corte

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SERVIÇO PÚBLICO. ADMISSÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19, CAPUT, DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 25. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se empregado admitido, sem concurso público, mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, passa a ser estatutário, com a instituição do regime jurídico próprio de servidores públicos. 2. A questão é objeto do Tema 25 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “Em quais hipóteses é válida a transmudação do regime jurídico, de celetista para estatutário, de empregado admitido sem concurso público pela Administração Pública antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, e quais as repercussões jurídicas daí advindas em relação à competência da Justiça do Trabalho e à prescrição incidente sobre as parcelas de natureza trabalhista”, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da causa. O incidente ainda não foi julgado e não houve determinação de suspensão dos recursos no âmbito do TST. 3. A partir do julgamento da ADI 1.150-2/RS — em que declarada a inconstitucionalidade da transposição automática do regime celetista para o estatutário, nos casos de empregados que não tenham sido aprovados em concurso público (art. 37, II, da CF de 1988 c/c art. 19, caput e § 1º, do ADCT da CF de 1988) — o Tribunal Superior do Trabalho passou a adotar a tese de impossibilidade da conversão automática de regime jurídico em decorrência da edição de norma instituidora. 4. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte, por meio da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, consagrou o entendimento de que os empregados admitidos antes da vigência da CF/88, desde que detentores da estabilidade de que trata o artigo 19 do ADCT, estão sujeitos à transposição de regime jurídico em decorrência de lei. Em outras palavras, não há óbice constitucional para a transmudação de regime dos empregados admitidos antes de 05/10/1983, mas a mudança do regime jurídico não resulta no provimento de cargos públicos efetivos. Julgados da SBDI-1/TST e de Turmas desta Corte. 5. No caso, a Reclamante foi admitida em 06/04/1982 e, portanto, é detentora da estabilidade de que trata o artigo 19 do ADCT. Desse modo, a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a presente demanda, uma vez que os pedidos limitam-se ao período estatutário. Assim, não merece qualquer reparo a decisão monocrática, na qual conhecido e provido o recurso de revista do Município, para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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