TSTAg-AIRR 0013318-90.2020.5.03.0050
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: matéria analisada em agravo de instrumento
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Matéria analisada em agravo de instrumento
- Horas extras
- Trabalho externo
- Possibilidade de controle de jornada
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ANALISADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. A exclusão prevista no artigo 62, I, da CLT depende não só da realização de atividade externa, como também da impossibilidade de fiscalização. Precedentes. Na hipótese vertente, a partir da análise do quadro fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional firmou que "Os depoimentos transcritos acima, notadamente os trechos em destaque, deixam claro que a jornada do reclamante era passível de fiscalização. Vale lembrar que não basta a ausência de fiscalização, mas ela precisa ser impossível para que o empregador fique dispensado dessa obrigação. Não há dúvidas, portanto, de que o empregador dispunha de meios aptos a realizar o controle dos horários trabalhados, o que exclui a aplicação da exceção do art. 62, I, da CLT”. Deste modo, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que não era possível o controle da jornada de trabalho do reclamante, em razão do obreiro exercer trabalho externo, o que o enquadraria na exceção contida no art. 62, I, da CLT, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta atual instância recursal a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno somente quanto ao tema ¿duração do trabalho ¿ trabalho externo¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora