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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0013318-90.2020.5.03.0050

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: matéria analisada em agravo de instrumento

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Matéria analisada em agravo de instrumento
  • Horas extras
  • Trabalho externo
  • Possibilidade de controle de jornada

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ANALISADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. A exclusão prevista no artigo 62, I, da CLT depende não só da realização de atividade externa, como também da impossibilidade de fiscalização. Precedentes. Na hipótese vertente, a partir da análise do quadro fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional firmou que "Os depoimentos transcritos acima, notadamente os trechos em destaque, deixam claro que a jornada do reclamante era passível de fiscalização. Vale lembrar que não basta a ausência de fiscalização, mas ela precisa ser impossível para que o empregador fique dispensado dessa obrigação. Não há dúvidas, portanto, de que o empregador dispunha de meios aptos a realizar o controle dos horários trabalhados, o que exclui a aplicação da exceção do art. 62, I, da CLT”. Deste modo, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que não era possível o controle da jornada de trabalho do reclamante, em razão do obreiro exercer trabalho externo, o que o enquadraria na exceção contida no art. 62, I, da CLT, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta atual instância recursal a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno somente quanto ao tema ¿duração do trabalho ¿ trabalho externo¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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