TSTAg-AIRR 0010296-30.2019.5.03.0027
Horas extras: tempo à disposição do empregador
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Horas extras
- Tempo à disposição do empregador
- Desjejum, troca de uniforme, colocação de epis e deslocamento interno
- Período contratual anterior à lei nº 13.467/2017
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAS – TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR – DESJEJUM, TROCA DE UNIFORME, COLOCAÇÃO DE EPIs E DESLOCAMENTO INTERNO – PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Ainda que seja possível conferir validade às normas coletivas de trabalho, nos moldes da tese firmada pelo E. STF sobre o Tema 1.046 de repercussão geral, as premissas fáticas dos autos que ensejaram o pagamento dos minutos extras e o reconhecimento de tempo à disposição do empregador são diversas daquelas previstas na norma coletiva invocada pela Reclamada. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece as atividades de desjejum, troca de uniforme, colocação de EPIs e deslocamento interno como preparatórias para o trabalho, por atender à conveniência do empregador, caracterizando tempo à disposição, sendo distintas das atividades “para fins particulares” referidas na cláusula normativa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 12 de setembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora