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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.691.028

Contribuição para o senar: regime de substituição tributária

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAR. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI FORMAL. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Segunda Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.839.986/AL, deixou assentado que o art. 30, IV, da Lei 8.212/1991 instituiu validamente substituição tributária para as contribuições previstas em seu art. 25 (destinadas à seguridade social), as quais são distintas da contribuição ao Senar prevista na Lei 9.528/1997, de modo que a Lei 8.212/1991 não poderia ser fundamento de validade para o Decreto 566/1992, razão pela qual a substituição tributária nele prevista não subsiste, à luz dos arts. 121, parágrafo único, II, e 128 do CTN, uma vez que carece de embasamento legal, o que somente veio a ocorrer com a edição da Lei 13.606/2018, que incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei 9.528/1997. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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