STFRE 1.344.083 AgR-segundo-ED
Acórdão embargado: ausência de vícios
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Tributário
- Acórdão embargado
- Ausência de vícios
- Pretensão de rediscussão da matéria
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que, ao negar provimento ao agravo interno, manteve decisão por meio da qual provi o extraordinário do Estado do Ceará, em razão de o Tribunal de Justiça ter divergido do entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADIs 6.053, 6.159, 6.170, 5.910 e 7.014, visto que a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) não dispensa o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo contribuinte.
2. A parte embargante aponta omissão quanto ao argumento da impossibilidade de conhecimento do recurso extraordinário do embargado, ante a suposta falta de prequestionamento da matéria constitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC.
5. Não há vícios no acórdão recorrido, sendo incabível a via eleita para rediscutir a controvérsia já decidida em conformidade com a jurisprudência do STF.
6. No caso concreto, a embargante apenas reitera argumentos já examinados e afastados, sem demonstrar a ocorrência de qualquer vício ensejador dos embargos.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.