TSTEDCiv-ROT 37251-50.2022.5.04.0000
Limite temporal da retroação dos efeitos da rescisão
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Limite temporal da retroação dos efeitos da rescisão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LIMITE TEMPORAL DA RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA RESCISÃO. QUESTÃO DE ORDEM NA AR 2876 DO STF. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, houve expresso enfrentamento acerca da aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no exame da Questão de Ordem na AR 2876. Com efeito, por razões de segurança jurídica, a própria Suprema Corte modulou os efeitos da tese firmada na Questão de Ordem, aplicando-os apenas de forma prospectiva, para as ações posteriores a 24.4.2025. 3. Significar dizer que, para os casos anteriores, aplicam-se os arts. 525, § 12 e 535, § 8º, do CPC de forma plena, sem interpretação conforme, ou seja, sem limitação à retroação dos efeitos da ação rescisória. 4. No caso concreto, em que o paradigma invocado do STF transitou em julgado em 16.9.2022, e a ação rescisória foi proposta em 5.12.2023, ambos anteriores ao marco temporal firmado pela Suprema Corte, não vem ao caso a limitação de efeitos da ação rescisória. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, por maioria, vencida a Ex.ma Ministra Maria Helena Mallmann, negar-lhes provimento.